Isenção de imposto de renda para pessoas com doenças graves

Isenção de imposto de renda para pessoas com doenças graves

Algumas doenças graves dão o direito à Isenção do Imposto de Renda, você sabia disso?

A Lei Federal nº 7.713/88, no artigo 6º, inciso XIV, apresenta um rol taxativo de doenças que isentam a pessoa física do pagamento do imposto de renda. São descritas 16 (dezesseis) doenças:

• moléstia profissional;
• tuberculose ativa;
• alienação mental;
• esclerose múltipla;
• neoplasia maligna;
• cegueira;
• hanseníase;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• hepatopatia grave;
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• contaminação por radiação;
• síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Este é um direito garantido e reconhecido para as pessoas portadoras de alguma das doenças acima listadas, porém é pouco buscado por motivo de desconhecimento sobre esse direito previsto na lei e reconhecido pelo Poder Judiciário.

Assim, temos como objetivo expor de forma clara quais situações as pessoas têm direito à isenção de imposto de renda da pessoa física (IRPF) e ainda, quanto a possibilidade de recuperar o que pagou indevidamente ao Governo.
Vamos ver quem tem direito?

ESTOU TRABALHANDO E TENHO ALGUMA DAS DOENÇAS PREVISTA NA LEI, TENHO DIREITO A ISENÇÃO DO IRPF?

Não, a legislação concede o direito de isenção do imposto de renda, nessas condições, apenas aos aposentados e pensionistas.

A isenção por doença não tem limite de valor, sendo a pessoa isentada do total do imposto incidente sobre a aposentadoria ou pensão.

Bom lembrar, que a isenção do imposto para as pessoas aposentadas ou pensionistas com alguma das doenças graves não se estende a outros rendimentos, como, alugueis, investimentos, etc., que continuam a sendo tributados normalmente.

QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IRPF

1 Ser aposentado ou pensionista;

2 Ter comprovado por meio de laudo médico a existência de alguma das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88;

3 Ter laudo médico que descreve a doença de forma objetiva, contendo a data em que é diagnosticada a doença, de com a indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e estar assinado por médico com registro no CRM (Conselho Regional de Medicina);

FUI CURADO DA DOENÇA POSSO TER A ISENÇÃO REVOGADA?

Não. Mesmo que a pessoa venha a ser curada da doença após algum tempo, ainda é possível manter o direito ao benefício da isenção do IRPF.

Do mesmo modo, é possível a concessão da isenção mesmo que a pessoa tenha sido curada, desde que seja comprovado por meio de laudo médico a existência da doença.
O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o benefício da isenção tem a finalidade de reparar o sofrimento decorrente da doença, os custos do tratamento da doença e para trazer dignidade a pessoa em face da carga tributária incidente.

Inclusive foi editado pelo STJ a Súmula 627, diz que:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”

É POSSÍVEL OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA?

Sim. A pessoa pode dar entrada em um Requerimento com o pedido de isenção do IRPF e comprovar junto à Receita Federal do Brasil – RFB o atendimento dos requisitos para concessão do benefício fiscal.

Em alguns casos a Receita Federal nega a isenção, alegando que o laudo médico não foi emitido por órgão oficial, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/1995; deve ser comprovado que a pessoa ainda mantém a doença na data do pedido (contemporaneidade da doença); e o laudo médico está dentro do prazo de validade para pleitear a isenção.

O QUE FAÇO SE O PEDIDO DE ISENÇÃO FOR NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA?

Você pode ingressar com uma medida judicial requerendo, liminarmente, a concessão da isenção.
Os argumentos da RFB acima discriminados são totalmente contrários ao entendimento do STJ, sendo plenamente possível obter a isenção do IRPF por decisão judicial.

POSSO ENTRAR COM UMA AÇÃO JUDICIAL ANTES DE FAZER O PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA?

Sim. Recomenda-se o ingresso de ação judicial nas situações em que a pessoa não tem um laudo médico oficial que diagnosticou a doença, quando o laudo é muito antigo ou quando a pessoa já está curada da doença.

QUANTO TEMPO DEMORA PARA OBTER A ISENÇÃO DE IRPF?

Na esfera administrativa depende da análise da Receita Federal do Brasil, que pode durar mais de ano.
Já por meio de ação judicial é possível obter uma decisão liminar isentando a pessoa do pagamento do IRPF sobre o proventos de aposentadoria ou pensão. A decisão liminar pode ser concedida no prazo de aproximadamente 10 dias na 1º instância, dependendo da Jurisdição competente.
Em caso de necessidade de interposição de recurso do Tribunal de Justiça, o prazo pode se estender um pouco mais.

TENHO DIREITO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETROATIVO, DOS ANOS ANTERIORES?

Sim, o prazo para restituição dos valores pagos indevidamente é de 5 (cinco) anos, contados da data que entrou com o Requerimento administrativo ou com a ação judicial.
Deve-se se levar em conta, ainda, para efeito da contagem do prazo prescricional de 5 anos, a data da emissão do laudo médico que diagnosticou a doença.

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